- 1 -Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores nacionais de São Marinho e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.
- 2 -Esses trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.
- 3 -Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.
- 4 -Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para São Marinho segundo as taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice e invalidez, morte e acidente de trabalho ou doença profissional.
- 5 -A República de São Marinho concede aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 21.º
Vigente desde: 23/12/1994