- 1 -Antes do final do 1.º ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 21.º
- 2 -O Comité de Cooperação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que assegurem as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições referidas no n.º 1.
- 3 -As disposições adoptadas pelo Comité de Cooperação não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais concluídos entre a República de São Marinho e os Estados membros da Comunidade, na medida em que estes acordos prevejam um regime mais favorável para os nacionais de São Marinho ou os nacionais dos Estados membros.
Artigo 22.º
Vigente desde: 23/12/1994