- 1 -É instituído um Comité de Cooperação, que fica incumbido da gestão do Acordo e que zela pela sua boa execução. Para o efeito, este Comité formula recomendações. O mesmo toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. A execução dessas decisões será efectuada pelas Partes Contratantes, segundo as suas regras próprias.
- 2 -Com vista à boa execução do presente Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações entre si e, se solicitado por uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité de Cooperação.
- 3 -O Comité de Cooperação elaborará o seu regulamento interno.
- 4 -O Comité de Cooperação é composto, por um lado, por representantes da Comissão assistidos pelos delegados dos Estados membros da Comunidade e, por outro, por representantes da República de São Marinho.
- 5 -O Comité de Cooperação pronuncia-se por comum acordo.
- 6 -A presidência do Comité de Cooperação será exercida, por rotação, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades a prever no seu regulamento interno.
- 7 -O Comité de Cooperação reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, apresentando, no mínimo, um mês antes da data da reunião prevista. No caso de, na base da convocação do Comité de Cooperação, se encontrar uma das questões referidas no artigo 12.º, este reunir-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data do pedido.
- 8 -De acordo com o procedimento previsto no n.º 1, o Comité de Cooperação determinará os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação dos artigos 3.º e 4.º, inspirando-se nos métodos adoptados pela Comunidade relativamente ao comércio de mercadorias entre os Estados membros.
Artigo 23.º
Vigente desde: 23/12/1994