- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação do Acordo serão apresentados ao Comité de Cooperação.
- 2 -Se o Comité de Cooperação não obtiver a solução do diferendo durante a sua sessão mais próxima, cada uma das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte deve, nesse caso, designar um segundo árbitro no prazo de dois meses.
O Comité de Cooperação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada uma das Partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros.
Artigo 24.º
Vigente desde: 23/12/1994