- 1 -As Partes Contratantes não introduzirão entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente.
- 2 -A República de São Marinho compromete-se a não alterar os direitos previstos no n.º 1, aplicados às importações provenientes da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo dos compromissos existentes entre a República de São Marinho e a Itália, instituídos pela Troca de Cartas de 21 de Dezembro de 1972.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/12/1994