- 1 -As trocas comerciais entre a Comunidade e a República de São Marinho são efectuadas com isenção de qualquer direito aduaneiro de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente, sem prejuízo das disposições previstas nos n.os 2 e 3.
- 2 -De modo a permitir a supressão, em 1 de Janeiro de 1996, dos encargos de efeito equivalente actualmente aplicados às importações provenientes da Comunidade, a República de São Marinho compromete-se a, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, instituir um imposto complementar ao previsto actualmente para as mercadorias importadas que incida sobre os produtos nacionais destinados ao consumo interno. Este imposto será plenamente aplicável a partir da data acima referida. Este imposto complementar, aplicado a título de compensação, é calculado sobre o valor acrescentado dos produtos nacionais em proporções iguais às que incidem sobre as mercadorias importadas de natureza idêntica.
- 3 -a) A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, admite as importações em proveniência da República de São Marinho com isenção dos direitos aduaneiros de importação.
- b)A partir da entrada em vigor do Acordo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam, no que respeita à República de São Marinho, direitos aduaneiros de importação iguais aos aplicados por estes dois países aos restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985.
- 4 -No domínio das trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e a República de São Marinho, a República de São Marinho compromete-se a aplicar a regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária ao bom funcionamento do Acordo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/12/1994