- 1 -A República de São Marinho aplica, desde a entrada em vigor do Acordo, aos países não membros da Comunidade:
- A pauta aduaneira da Comunidade;
- As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis na Comunidade em matéria aduaneira e necessárias ao bom funcionamento da união aduaneira;
- As disposições da política comercial comum da Comunidade;
- A regulamentação comunitária relativa ao comércio de produtos agrícolas previstos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, à excepção das restituições e dos montantes compensatórios relativos à exportação;
- A regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.
As disposições referidas no presente número são as aplicáveis na versão que esteja em vigor na Comunidade.
- 2 -As disposições referidas nos segundo a quinto travessões do n.º 1 são precisadas pelo Comité de Cooperação.
- 3 -Por derrogação do primeiro travessão do n.º 1, são isentos dos direitos aduaneiros as publicações, objectos de arte, material científico ou didáctico, medicamentos e aparelhos sanitários oferecidos ao Governo da República de São Marinho, bem como as insígnias e medalhas, selos, impressos e outros objectos ou valores semelhantes destinados ao uso do Governo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/12/1994