- 1 -a) Durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo, e para além desse prazo, caso não se chegue a um acordo ao abrigo da alínea b), a República de São Marinho autoriza a Comunidade Económica Europeia a assegurar, em nome e por conta da República de São Marinho, as formalidades de desalfandegamento e, nomeadamente, a colocação em livre prática dos produtos provenientes de países terceiros destinados à República de São Marinho. Estas formalidades serão efectuadas através das estâncias aduaneiras comunitárias, enumeradas no anexo.
- b)No final deste período, e no âmbito do disposto no artigo 26.º, a República de São Marinho reserva-se a faculdade de exercer o seu direito de efectuar as formalidades de desalfandegamento, após acordo das Partes Contratantes.
- 2 -Os direitos aduaneiros de importação cobrados sobre essas mercadorias, nos termos do n.º 1, são-no por conta da República de São Marinho. A República de São Marinho compromete-se a não reembolsar os montantes cobrados, directa ou indirectamente, aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -Serão determinados, no âmbito do Comité de Cooperação:
- a)A eventual alteração da lista das estâncias aduaneiras da Comunidade competentes para o desalfandegamento das mercadorias referidas no n.º 1, bem como o processo de reexpedição dessas mercadorias para a República de São Marinho;
- b)As modalidades de colocação à disposição do Tesouro da República de São Marinho dos montantes cobrados por força do n.º 2, tendo em conta a percentagem que deles pode ser deduzida a favor da Comunidade enquanto despesas administrativas, nos termos da regulamentação sobre a matéria em vigor na Comunidade;
- c)Qualquer outra modalidade que se revele necessária para o bom funcionamento das disposições do presente artigo.
- 4 -As taxas e direitos niveladores previstos para a importação de produtos agrícolas poderão ser utilizados pela República de São Marinho, que se compromete a não conceder restituições à exportação ou montantes compensatórios mais elevados que os concedidos pela Comunidade Económica Europeia aquando da exportação para países terceiros.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/12/1994