- 1 -Ambas as Partes Contratantes promoverão e protegerão mutuamente a realização nos seus territórios de investimentos efectuados por investidores de outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo aos investimentos protecção e tratamento justos e equitativos.
- 2 -No caso de os rendimentos de um investimento virem a ser reinvestidos, esse reinvestimento e os seus rendimentos gozarão da mesma protecção que o investimento inicial.
- 3 -De acordo com as suas leis e regulamentos, cada Parte Contratante acolherá favoravelmente as questões relativas à entrada, permanência, trabalho e movimentação no seu território de nacionais da outra Parte Contratante e familiares que façam parte do agregado familiar, que levem a cabo actividades relacionadas com os investimentos na definição constante do presente Acordo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/11/2000