- 1 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará, no seu território, os investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos efectuados pelos seus próprios investidores ou investidores de terceiros Estados, prevalecendo o que for mais favorável.
- 2 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito a actividades relacionadas com a manutenção, uso e operação dos respectivos investimentos realizados no território da primeira Parte Contratante, a um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, prevalecendo o que for mais favorável.
- 3 -As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável concedido ou a conceder pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:
- a)Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outras formas idênticas de cooperação económica;
- b)Acordos para evitar a dupla tributação.
- 4 -Qualquer das Partes Contratantes reserva-se o direito de criar ou manter, de acordo com a sua legislação, excepções ao princípio do tratamento nacional concedido nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/11/2000