- 1 -Compete ao GME:
- a)A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;
- b)A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da República;
- c)O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;
- d)A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.
- 2 -O GME deve assegurar assistência médica e de enfermagem, designadamente durante a ocorrência de trabalhos parlamentares, nos termos a definir em regulamento próprio.
- 3 -Os efetivos do GME são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e precedendo parecer do Conselho de Administração, sendo recrutados em regime de cedência de interesse público ou contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respetivo acordo ou contrato.
Artigo 23.º — Gabinete Médico e de Enfermagem
Vigente desde: 20/03/2018