- 1 -Compete à DTI:
- a)Definir, planear, normalizar e supervisionar a arquitetura global do Sistema de Informação da Assembleia da República (SIAR), entendendo-se este como todos os equipamentos, redes, sistemas, aplicações e dados, independentemente da sua localização física, englobando ainda os recursos informáticos dos órgãos e serviços da Assembleia da República, bem como os equipamentos dos grupos parlamentares e das entidades administrativas independentes que sejam propriedade da Assembleia da República, salvaguardada, neste último caso, a natureza específica destas entidades, designadamente no que concerne à independência no exercício das respetivas competências;
- b)Assegurar o desenvolvimento, evolução, disponibilização contínua e operacionalidade do SIAR;
- c)Proceder ao levantamento das necessidades no quadro das tecnologias de informação e comunicação e propor soluções para a sua satisfação;
- d)Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da Assembleia da República e do respetivo sistema de comunicações de voz e dados, bem como dos recursos humanos e de infraestrutura inerentes;
- e)Assegurar, em estreita colaboração com todos os órgãos e serviços da Assembleia da República, soluções tecnológicas que promovam a automação, desburocratização e simplificação do trabalho parlamentar;
- f)Apoiar os utilizadores do SIAR, assegurando a organização e funcionamento de um serviço técnico de apoio ao utilizador;
- g)Apoiar, na sua área de competências, a realização de conferências, colóquios, videoconferências e outros eventos;
- h)Promover a divulgação eficaz dos serviços prestados e da forma de utilização dos equipamentos e soluções informáticas;
- i)Promover, em colaboração com o serviço responsável, a realização de ações de formação destinadas aos técnicos de informática e restantes utilizadores, no âmbito das soluções tecnológicas disponibilizadas;
- j)Propor e promover a implementação medidas necessárias à garantia do suporte técnico das soluções informáticas existentes na Assembleia da República;
- k)Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;
- l)Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;
- m)Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
- n)Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com outros parlamentos.
- 2 -A DTI compreende:
- a)A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);
- b)A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 27.º — Competências e estrutura
Vigente desde: 20/03/2018