- 1 -Cada Parte toma as medidas legislativas ou outras necessárias para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
- a)A prática de acto sexual com uma criança que, nos termos das disposições legais nacionais relevantes, não tenha ainda atingido a idade legal prevista para o efeito;
- b)A prática de acto sexual com uma criança:
- Por meio de coação, violência ou ameaça; ou
- Abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar;
- Abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes determina a idade abaixo da qual não é permitido praticar actos sexuais com uma criança.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não deve ser aplicado aos actos sexuais consentidos entre menores.
Artigo 18.º — Abusos sexuais
Vigente desde: 28/05/2012