- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
- a)O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou de favorecer a participação de uma criança na prostituição;
- b)A coacção de uma criança a dedicar-se à prostituição, ou tirar proveito dessa actividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;
- c)O recurso à prostituição de uma criança.
- 2 -Para os fins do presente artigo, a expressão «prostituição de menores» designa o facto de utilizar uma criança para actividades sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento ou vantagem, independentemente de tal remuneração, pagamento, promessa ou vantagem ser feito à criança ou a um terceiro.
Artigo 19.º — Infracções penais relativas à prostituição de menores
Vigente desde: 28/05/2012