- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos, desde que cometidos de forma ilícita:
- a)A produção de pornografia de menores;
- b)A oferta ou disponibilização de pornografia de menores;
- c)A difusão ou a transmissão de pornografia de menores;
- d)A procura, para si ou para outrem, de pornografia de menores;
- e)A posse de pornografia de menores;
- f)O facto de aceder, conscientemente, através das tecnologias de comunicação e de informação, a pornografia de menores.
- 2 -Para os fins do presente artigo, a expressão «pornografia de menores» designa todo o material que represente visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança, com fins sexuais.
- 3 -Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea a) do n.º 1, à produção e à posse:
- De material pornográfico constituído exclusivamente por representações simuladas ou por imagens realistas de uma criança que não existe;
- De material pornográfico implicando menores que tenham atingido a idade referida no n.º 2 do artigo 18.º, na medida em que essas imagens sejam produzidas e detidas pelos próprios menores, com o seu acordo e para seu uso privado.
- 4 -Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea f ) do n.º 1.
Artigo 20.º — Infracções penais relativas à pornografia de menores
Vigente desde: 28/05/2012