- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsáveis pelas infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando cometidas no interesse colectivo por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela exerça uma posição de liderança, com base:
- a)Num poder de representação da pessoa colectiva;
- b)Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
- c)Na autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.
- 2 -Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável quando a falta de vigilância ou de controlo por uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular agindo sob a sua autoridade.
- 3 -De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva pode ser criminal, civil ou administrativa.
- 4 -A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção penal.
Artigo 26.º — Responsabilidade das pessoas colectivas
Vigente desde: 28/05/2012