- 1 -Para efeitos de prevenção, investigação e processamento penais das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar, em conformidade com as disposições legais relevantes sobre protecção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias apropriadas previstas no direito interno, dados relativos à identidade e ao perfil genético (ADN) de pessoas condenadas por infracções penais previstas na presente Convenção.
- 2 -Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação aprovação ou adesão, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e a morada de uma autoridade nacional responsável única, para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo possam ser transmitidas à autoridade competente de outra Parte, em conformidade com as condições estabelecidas no seu direito interno e com os instrumentos internacionais relevantes.
Artigo 37.º — Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas condenadas por infracções penais de natureza sexual
Vigente desde: 28/05/2012