- 1 -As Partes cooperam entre si, nos termos da presente Convenção, através da aplicação de instrumentos internacionais e regionais relevantes, de acordos estabelecidos com base em legislação uniforme ou recíproca e de legislações nacionais, na medida mais ampla possível, para efeitos de:
- a)Prevenção e combate à exploração sexual e aos abusos sexuais de crianças;
- b)Protecção e assistência às vítimas;
- c)Investigações ou procedimentos penais relacionados com a prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
- 2 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as vítimas de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção e cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residem possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do seu Estado de residência.
- 3 -Se uma Parte, que condicione o auxílio mútuo em matéria penal ou a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de auxílio judiciário em matéria penal ou de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou extradição relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
- 4 -Cada Parte deve envidar esforços para integrar, se apropriado, a prevenção e a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças em programas de assistência para o desenvolvimento em benefício de Estados terceiros.
Artigo 38.º — Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
Vigente desde: 28/05/2012