- 1 -O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção.
- 2 -O Comité das Partes é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião tem lugar num prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao décimo signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, reúne-se sempre que, pelo menos, um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicite.
- 3 -O Comité das Partes adopta o seu próprio regulamento interno.
Artigo 39.º — Comité das Partes
Vigente desde: 28/05/2012