1 - O Secretariado provisório, criado ao abrigo do artigo 18.º, deverá convocar uma Conferência de Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor deste Tratado e, posteriormente, sempre que a Conferência de Estados Partes o decida.
2 - A Conferência de Estados Partes deverá adotar o seu regulamento interno por consenso, na sua primeira sessão.
3 - A Conferência de Estados Partes deverá adotar um regulamento financeiro para si própria, bem como para o financiamento de quaisquer órgãos subsidiários que possa vir a criar, e disposições financeiras que regem o funcionamento do Secretariado. Em cada sessão ordinária, ela deverá aprovar um orçamento para o exercício até à sessão ordinária seguinte.
4 - A Conferência de Estados Partes deverá:
a) Analisar a aplicação deste Tratado, incluindo os desenvolvimentos no domínio das armas convencionais;
b) Examinar e adotar recomendações sobre a aplicação e o funcionamento deste Tratado, em particular a promoção da sua universalidade;
c) Examinar as emendas a este Tratado, em conformidade com o artigo 20.º;
d ) Examinar as questões decorrentes da interpretação deste Tratado;
e) Considerar e decidir sobre as tarefas e o orçamento do Secretariado;
f ) Examinar a criação de quaisquer órgãos subsidiários que sejam necessários para melhorar o funcionamento deste Tratado; e
g) Desempenhar qualquer outra função compatível com este Tratado.
5 - As reuniões extraordinárias da Conferência de Estados Partes deverão realizar-se sempre que a Conferência de Estados Partes o considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer Estado Parte, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos dois terços dos Estados Partes.