1 - Por este Tratado é criado um Secretariado para ajudar os Estados Partes na aplicação eficaz deste Tratado. Até à realização da primeira reunião da Conferência de Estados Partes, compete a um Secretariado provisório desempenhar as funções administrativas abrangidas por este Tratado.
2 - O Secretariado deverá estar dotado do pessoal adequado. O pessoal deverá possuir os conhecimentos técnicos especializados necessários para garantir que o Secretariado pode desempenhar eficazmente as funções descritas no n.º 3.
3 - O Secretariado deverá responder perante os Estados Partes. O Secretariado deverá, no quadro de uma estrutura reduzida, desempenhar as seguintes funções:
a) Receber, disponibilizar e distribuir os relatórios, conforme exigido por este Tratado;
b) Manter e facultar aos Estados Partes a lista dos pontos de contacto nacionais;
c) Facilitar a correspondência entre a disponibilização e o pedido de assistência para a aplicação do Tratado, bem como, mediante pedido, fomentar a cooperação internacional;
d ) Facilitar o trabalho da Conferência de Estados Partes, incluindo tomar as providências e prestar os serviços necessários à realização das reuniões ao abrigo deste Tratado; e
e) Desempenhar outras funções decididas pela Conferência de Estados Partes.