- 1 -Os Estados Partes deverão consultar-se e, por mútuo acordo, cooperar tendo em vista a resolução de qualquer diferendo que possa surgir entre eles relativamente à interpretação ou aplicação deste Tratado, incluindo através da negociação, da mediação, da conciliação, da via judicial ou de outros meios pacíficos.
- 2 -Os Estados Partes podem, por mútuo acordo, recorrer à arbitragem para resolver qualquer diferendo entre eles a propósito de questões relativas à interpretação ou aplicação deste Tratado.
Artigo 19.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 18/08/2014