- 1 -Decorridos seis anos sobre a data de entrada em vigor deste Tratado, qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao mesmo. Posteriormente, as propostas de emenda só podem ser analisadas pela Conferência de Estados Partes de três em três anos.
- 2 -Qualquer proposta de emenda a este Tratado deverá ser submetida por escrito ao Secretariado, o qual deverá transmiti-la a todos os Estados Partes, no mínimo 180 dias antes da reunião seguinte da Conferência de Estados Partes, na qual as emendas podem ser analisadas nos termos do n.º 1. A emenda deverá ser analisada na Conferência de Estados Partes seguinte, na qual as emendas podem ser analisadas nos termos do n.º 1 se, o mais tardar 120 dias após a transmissão pelo Secretariado, a maioria dos Estados Partes informar o Secretariado que apoia a análise da proposta.
- 3 -Os Estados Partes deverão fazer todos os esforços para que cada emenda seja adotada por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por um voto maioritário de três quartos dos Estados Partes presentes e votantes na reunião da Conferência de Estados Partes. Para efeitos deste artigo, entende-se por Estados Partes presentes e votantes, os Estados Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. O Depositário deverá comunicar qualquer emenda adotada a todos os Estados Partes.
- 4 -Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 3 entrará em vigor para cada Estado Parte, que tenha depositado o seu instrumento de aceitação dessa emenda, 90 dias após a data de depósito junto do Depositário dos instrumentos de aceitação por uma maioria dos Estados Partes aquando da adoção da emenda. Posteriormente, ela entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte 90 dias após a data do depósito do respetivo instrumento de aceitação dessa emenda.
Artigo 20.º — Emendas
Vigente desde: 18/08/2014