Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoriamente os artigos 6.º e 7.º até à entrada em vigor deste Tratado para esse Estado.
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoriamente os artigos 6.º e 7.º até à entrada em vigor deste Tratado para esse Estado.