- 1 -Este Tratado tem vigência ilimitada.
- 2 -Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de praticar o recesso deste Tratado. Ele deverá notificar o Depositário de tal recesso, o qual deverá notificar todos os outros Estados Partes. A notificação de recesso pode incluir uma explicação sobre as razões que motivaram o seu recesso. A notificação de recesso produz efeitos 90 dias após a receção da notificação de recesso pelo Depositário, salvo se da notificação de recesso constar uma data posterior.
- 3 -O recesso não exime nenhum Estado do cumprimento das obrigações, incluindo quaisquer obrigações financeiras, que lhe incumbiam enquanto foi Parte neste Tratado.
Artigo 24.º — Vigência e recesso
Vigente desde: 18/08/2014