- 1 -Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se a transferência violar as suas obrigações decorrentes de medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do capítulo vii da Carta das Nações Unidas, em especial os embargos de armas.
- 2 -Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se a transferência violar as suas obrigações internacionais pertinentes, decorrentes de acordos internacionais nos quais ele é Parte, em especial aqueles relativos à transferência ou ao tráfico ilícito de armas convencionais.
- 3 -Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se aquando da autorização tiver conhecimento de que as armas ou os itens iriam ser utilizados na prática de genocídio, de crimes contra a humanidade, de violações graves das Convenções de Genebra de 1949, de ataques dirigidos contra objetos civis ou contra civis protegidos como tais, ou de outros crimes de guerra, tal como definidos nos acordos internacionais nos quais ele seja Parte.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 18/08/2014