- 1 -Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redação:
- 1 -As infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas infrações penais como infrações penais passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que possam celebrar entre si.
- 2 -Se um Estado Parte que faz depender a extradição da existência de um tratado receber um pedido de extradição proveniente de um outro Estado Parte com o qual não possui qualquer tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição em relação às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido.
- 3 -Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater como infrações penais passíveis de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido.
- 4 -Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.
- 2 -O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºbis da Convenção:
Artigo 11.ºbis
Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.
- 3 -O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºter da Convenção:
Artigo 11.ºter
Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/07/2015