- 1 -O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.»
- 2 -O texto que se segue é aditado como artigo 12.ºbis da Convenção:
Artigo 12.ºbis
- 1 -Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições:
(a) A pessoa consente livremente e plenamente ciente; e
(b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo:
(a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida;
(b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordado pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
(c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa;
(d) O período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida.
- 3 -A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para o qual essa pessoa é transferida relativamente a atos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.
- 1 -Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições:
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/07/2015