O artigo 13.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 1 -Os Estados Partes cooperam na prevenção das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, nomeadamente:
(a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respetivos territórios a preparação das respetivas infrações penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios;
(b) Trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater.
- 2 -Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.