O artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6.º»