O n.º 3 do artigo 15.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 3 -A informação transmitida de acordo com os n.os 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.