- 1 -A Convenção e o seu Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo.
- 2 -Os artigos 1.º a 16.º da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.º a 24.º do presente Protocolo e respetivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SAI 2005).
Artigo 15.º — Interpretação e aplicação
Vigente desde: 08/07/2015