- 1 -Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo lhe for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3.ºter. A declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto.
- 2 -Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado.
- 3 -Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3.ºter de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família.
Artigo 21.º — Declarações
Vigente desde: 08/07/2015