- 1 -No quadro jurídico vigente, as Partes incentivarão o incremento e a diversificação das relações bilaterais na área económica, mediante uma contínua cooperação em setores como o comércio e investimento, turismo, indústria, transportes, inovação e empreendedorismo, segurança alimentar e económica, energia, mineração, ambiente, agricultura, pescas e cooperação conjunta em mercados terceiros, procurando assegurar a competitividade e a inovação das respetivas economias, com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo e sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada uma delas.
- 2 -Para alcançar os objetivos assinalados no número anterior, as Partes comprometem-se, designadamente a:
- a)Promover a articulação em áreas como a digitalização da indústria, a economia circular, a mobilidade dos agentes económicos e o apoio à internacionalização das empresas de ambos os Estados;
- b)Incentivar a dinamização de um ecossistema de inovação e empreendedorismo em ambos os Estados, que estabeleça sinergias e vias de colaboração entre administrações, empresas e empreendedores, sobretudo ao nível das Pequenas e Médias Empresas;
- c)Trabalhar para a diversificação da oferta turística e pelo ajustamento sazonal do setor, fatores essenciais para a competitividade dos destinos que devem permitir o desenvolvimento regional, a geração de riqueza e a criação de emprego no quadro de um desenvolvimento económico sustentável.
Artigo 10.º — Cooperação no domínio económico
Vigente desde: 16/11/2022