- 1 -As Partes intensificarão a cooperação no domínio da ciência e tecnologia, nomeadamente através da conclusão de instrumentos especiais de caráter complementar, com vista a reforçar a partilha de conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico, o estímulo à mobilidade de investigadores e peritos, bem como o aproveitamento e reforço de infraestruturas científicas e técnicas conjuntas.
- 2 -As Partes esforçar-se-ão por desenvolver novas áreas de cooperação, com ênfase em matérias como os supercomputadores, infraestruturas digitais transfronteiriças de dados, nuvens conjuntas, novos sistemas espaciais, incluindo desenvolvimento de uma nova constelação de satélites para observação da Terra, investigação clínica e desenvolvimento genético, investigação alimentar, comprometendo-se ainda a desenvolver projetos conjuntos de investigação e inovação em regiões transfronteiriças.
Artigo 9.º — Cooperação no domínio da ciência e tecnologia
Vigente desde: 16/11/2022