- 1 -As Partes promoverão a cooperação nos domínios da segurança e defesa, estabelecendo um diálogo político-diplomático e político-estratégico regular, incluindo no âmbito do mecanismo referido na alínea c) do artigo 3.º, bem como uma cooperação estreita entre as forças armadas e no âmbito dos equipamentos e indústrias de defesa, com os objetivos de reforçar a interoperabilidade em múltiplos domínios, desenvolver capacidades conjuntas e, sempre que possível, concertar interesses comuns no quadro das Nações Unidas, da União Europeia e da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como de outras organizações internacionais do domínio da defesa a que ambas pertençam.
- 2 -Neste âmbito, ambos os Estados trabalharão para articular a participação em operações e missões de paz, com vista a avaliar as condições e o interesse de ambas as Partes para uma participação conjunta, sempre que seja possível.
Artigo 11.º — Cooperação no âmbito da segurança e defesa
Vigente desde: 16/11/2022