- 1 -As Partes prosseguirão a cooperação bilateral, através das autoridades competentes, nos domínios da investigação, do intercâmbio de informações e da prevenção e combate ao terrorismo e seu financiamento e de todas as formas de crime, designadamente tráfico de estupefacientes e de armas de fogo, crime organizado e tráfico de seres humanos, criminalidade ambiental, criminalidade rodoviária, branqueamento de capitais resultantes da atividade criminosa, corrupção, criminalidade económico-financeira, delitos contra a propriedade intelectual e industrial, proteção das infraestruturas críticas, ameaças híbridas, cibercriminalidade e outros tráficos ilícitos.
- 2 -Acordam, ainda, em prosseguir a cooperação no âmbito da proteção civil no que diz respeito à prevenção, preparação e resposta a acidentes graves e catástrofes e na proteção e socorro das populações. Neste domínio, mais se comprometem a manter e aprofundar os mecanismos de assistência mútua em vigor para assegurar uma resposta coordenada, no plano bilateral e no âmbito da União Europeia, das Nações Unidas e demais Acordos firmados, tendo em vista a proteção e a salvaguarda de pessoas e bens.
- 3 -As Partes tomarão as medidas necessárias para intensificar a cooperação bilateral na resposta aos desafios colocados pelos fluxos migratórios visando uma gestão eficaz dos mesmos, que promova a salvaguarda dos direitos humanos, o desenvolvimento de vias legais de migração e o combate às redes de tráfico de pessoas.
Artigo 12.º — Cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos e da proteção civil
Vigente desde: 16/11/2022