- 1 -As Partes comprometem-se a cooperar no âmbito das políticas de saúde pública nas áreas da investigação e inovação, promoção da saúde, assistência mútua, avaliação de risco e acesso aos cuidados de saúde.
- 2 -As Partes darão particular atenção a eventuais ameaças transfronteiriças para a saúde, incluindo as epidemiológicas, nomeadamente através de uma continuada partilha de informação, avaliação de risco e de conhecimento científico, assistência mútua em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção e de dispositivos médicos e auxílio em termos humanos e logísticos, sempre que necessário.
- 3 -As Partes reforçarão a cooperação transfronteiriça visando assegurar um melhor acesso aos cuidados de saúde e facilitar o acesso aos serviços móveis de urgência e de emergências médicas nas áreas fronteiriças.
Artigo 13.º — Cooperação no âmbito da saúde pública
Vigente desde: 16/11/2022