- 1 -As Partes darão continuidade ao trabalho conjunto de desenvolvimento de iniciativas nos âmbitos do trabalho, do emprego, da formação profissional, da promoção da economia social, do diálogo social e da segurança social.
- 2 -Ambas as Partes se comprometem a integrar os princípios da igualdade e da não-discriminação como prioritários nas suas políticas e iniciativas do foro social e laboral.
- 3 -Cientes das dificuldades e desafios inerentes às regiões ultraperiféricas e transfronteiriças, as Partes adotarão as medidas necessárias para promover a inclusão social e a mobilidade na fronteira, designadamente através da promoção de redes de colaboração que combatam o isolamento ou mediante a implementação de programas de formação profissional conjuntos que integrem as empresas da zona transfronteiriça.
Artigo 14.º — Cooperação no âmbito do trabalho, emprego e da política social
Vigente desde: 16/11/2022