- 1 -As Partes, reconhecendo a relação transfronteiriça como um dos eixos fundamentais da relação bilateral, comprometem-se a cooperar estreitamente em matérias como os desafios demográficos, sociais, económicos, científicos, laborais, sanitários, ambientais, energéticos, de mobilidade, securitários e de proteção civil, desenvolvendo, sempre que necessário, estratégias comuns em benefício das suas populações.
- 2 -As Partes procurarão revitalizar os territórios transfronteiriços e implementar as medidas necessárias para garantir a sua sustentabilidade presente e futura e o bem-estar das suas populações, designadamente promovendo a igualdade de oportunidades, eliminando barreiras e custos de contexto, facilitando a mobilidade, apostando na gestão conjunta de serviços, promovendo novas atividades económicas e novas iniciativas empresariais geradoras de emprego e de trabalho digno e identificando projetos de interesse comum.
- 3 -As Partes darão continuidade às ferramentas existentes e promoverão a negociação e implementação de estratégias conjuntas que permitam uma continuidade da cooperação transfronteiriça a longo prazo.
- 4 -As Partes enaltecem o papel das entidades territoriais fronteiriças, das entidades de cooperação transfronteiriça, dos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial e também da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, enquanto órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da Convenção de Valência sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência a 3 de outubro de 2002.
Artigo 4.º — Cooperação transfronteiriça
Vigente desde: 16/11/2022