- 1 -As Partes reconhecem o papel das línguas, da educação e da cultura como vetores relevantes do seu relacionamento bilateral.
- 2 -Comprometem-se a promover a investigação conjunta e a respetiva aprendizagem das línguas, em especial através de uma aposta na cooperação universitária, nomeadamente através de iniciativas comuns como a criação de cursos e graus conjuntos entre instituições, a promoção da mobilidade e intercâmbio de estudantes e docentes de instituições de Ensino Superior, bem como de uma dinamização do acesso aberto a publicações e dados científicos.
- 3 -No âmbito cultural, desejando fortalecer as relações de amizade e reforçar os laços históricos entre os dois Estados, as Partes promoverão a cooperação no quadro das relações bilaterais e multilaterais na área da cultura, tendo em consideração o papel da mesma no desenvolvimento sustentável, na transformação das sociedades e na coesão territorial.
- 4 -As Partes promoverão uma melhor compreensão mútua, bem como um maior conhecimento da história, das artes e das culturas dos seus povos, através das áreas do património, museus, arquivos, bibliotecas, literatura, artes plásticas, música, teatro, dança, cinema e audiovisual, assim como dos outros domínios da atividade artística e cultural e do desenvolvimento de iniciativas que visem intensificar a cooperação entre os dois Estados e promover a criatividade e a inovação.
Artigo 5.º — Cooperação no domínio da língua, da educação e da cultura
Vigente desde: 16/11/2022