- 1 -As Partes darão continuidade aos projetos e esforços no âmbito da conectividade transversal entre ambos os Estados, nas suas diversas dimensões, designadamente, ferroviária, rodoviária e digital.
- 2 -Em matéria de transportes, as Partes comprometem-se a promover ativamente uma mobilidade entre os dois países que seja segura, sustentável e garanta boa conexão para os seus passageiros e mercadorias.
- 3 -No domínio digital, as Partes procurarão reforçar a cooperação em áreas como a transição digital e processamento avançado de informação e de dados, conectividade digital, computação avançada e inteligência artificial, nomeadamente através de uma participação ativa nas diferentes iniciativas europeias nestes âmbitos.
Artigo 7.º — Cooperação no domínio da conectividade
Vigente desde: 16/11/2022