- 1 -As Partes tomarão todas as medidas necessárias para promover a cooperação energética entre os dois Estados, incluindo através da criação de mecanismos de acompanhamento, sempre que necessário, especialmente nos setores do gás, da eletricidade, das interligações e das infraestruturas energéticas, comprometendo-se a avançar com a integração do mercado ibérico no mercado interno de energia europeu.
- 2 -As Partes reiteram ainda o objetivo comum com uma transição energética que vise o compromisso de atingir neutralidade climática no continente europeu, reconhecendo o papel essencial dos gases renováveis, em particular o hidrogénio 100 % renovável, para a concretização deste objetivo e comprometendo-se a promover a cooperação bilateral neste domínio, incluindo na investigação, na inovação e no investimento.
Artigo 8.º — Cooperação no domínio energético
Vigente desde: 16/11/2022