- 1 -Para além das isenções previstas no n.º 1 do artigo iii da Convenção e no artigo 4.º do Protocolo, mas sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos nos n.os 4 e 5 do artigo iii da Convenção, bem como nas alíneas b) e c) do artigo 4.º do Protocolo, os membros que não sejam portugueses e respetivos dependentes deverão ser dispensados do requisito de visto e das formalidades de imigração portugueses, bem como das obrigações relacionadas com residência e registo. A República Portuguesa pode dispensar dependentes do requisito de titularidade de autorização de trabalho, sob reserva de critérios e procedimentos de reciprocidade a estabelecer pela República Portuguesa.
- 2 -A República Portuguesa deverá permitir o exercício de todas as profissões que os membros exerçam apenas em ligação com as atividades de um Quartel-General Aliado, sem exigir qualquer tipo de taxa, licença ou credencial, quer a nível nacional, quer a níveis administrativos mais baixos.
- 3 -A República Portuguesa deverá incluir, no seu registo de organizações internacionais e equiparadas, com representação na República Portuguesa, qualquer Quartel-General Aliado situado no seu território, devendo, sem prejuízo do artigo iii da Convenção e do artigo 5.º do Protocolo, emitir a todos os membros do Quartel-General Aliado, que não sejam portugueses, e respetivos dependentes o mesmo cartão de identidade que o atribuído às organizações internacionais com representação na República Portuguesa, sendo plenamente aceite que este procedimento não atribui mais nenhum estatuto ou benefício.
- 4 -Os membros que não são cidadãos portugueses ou não residem habitualmente na República Portuguesa, e respetivos dependentes, estão na República Portuguesa para prestar apoio a um Quartel-General Aliado, estando a sua permanência apenas relacionada com esse Quartel-General Aliado. Assim, a sua permanência é a de não residente, com carácter temporário, seja qual for a duração das guias de marcha ou do contrato. A República Portuguesa não deverá por isso aplicar ou impor os termos residente habitual e residindo habitualmente a esses membros de um Quartel-General Aliado, ou aos respetivos dependentes, que se encontrem na República Portuguesa seja a que título for.
Artigo 10.º — Entrada, saída, trabalho e permanência
Vigente desde: 04/09/2014