- 1 -Em tempo de paz, o respetivo Quartel-General do Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10 % os efetivos de cada Quartel-General Aliado, num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa, podendo aumentar ainda mais, mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica quando um aumento decorre de decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte.
- 2 -Durante a preparação e condução de exercícios e operações conduzidas pela OTAN, os quartéis-generais aliados estão autorizados a aumentar os efetivos autorizados em mais de 10 % acima do nível existente à data da assinatura do presente Acordo Suplementar (ou acima do aumento efetivo aprovado nos termos do n.º 1 supra). Neste caso, o Quartel-General Aliado deverá informar a República Portuguesa do aumento previsto.
- 3 -Um Quartel-General Aliado deverá informar anualmente a República Portuguesa do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a concessão de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e respetivos dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa em conformidade com o artigo 32.º deste Acordo Suplementar. O procedimento pormenorizado deverá ser determinado pelo Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas designadas.
- 4 -Se um Quartel-General Aliado ou, se formações sob a sua direção, tiverem de conduzir algum tipo de treino ou exercícios, a República Portuguesa pode pedir ao Quartel-General Aliado que tais atividades sejam objeto de notificação e aprovação prévias.
- 5 -Não deverão ser definidas atividades adicionais (na aceção do n.º 15) do artigo 1.º deste Acordo Suplementar), para além das definidas ou declaradas como definidas aquando da assinatura do presente Acordo Suplementar, sem aprovação prévia do Conselho do Atlântico Norte ou da República Portuguesa, consoante o caso.
Artigo 9.º — Efetivos dos Quartéis-Generais Aliados
Vigente desde: 04/09/2014