- 1 -Segundo o artigo xiv da Convenção e o artigo 12.º do Protocolo, um Quartel-General Aliado pode abrir e deter contas bancárias e contas postais, bem como deter e movimentar contas em todo o tipo de moeda. Tais contas estão isentas dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer medidas de emergência, leis ou regulamentos nacionais que afetem as contas bancárias ou contas postais. As contas detidas pelos quartéis-generais aliados que recebam financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, deverão ser garantidas pela República Portuguesa dentro dos limites previstos no Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, um Quartel-General Aliado pode deter dinheiro, bem como todo o tipo de moeda sem quaisquer restrições de conversão de moeda. Um Quartel-General Aliado que receba financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, e quaisquer contas por ele detidas, deverão ainda estar sujeitos aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à gestão e ao controlo do controlador financeiro pertinente, bem como às auditorias realizadas pelo auditor nomeado pelo Quartel-General Aliado e pelo Conselho Internacional de Auditoria da OTAN.
- 2 -Não deverá haver restrições à abertura e detenção de contas bancárias e contas postais pelos membros e dependentes na República Portuguesa. Enquanto as contas bancárias pessoais e as contas postais dos membros e respetivos dependentes estão normalmente sujeitas aos regulamentos adequados que regulam tais contas, os membros que nem são cidadãos portugueses, nem residem habitualmente na República Portuguesa, e seus respetivos dependentes, deverão poder efetuar transferências ilimitadas de fundos para e de contas na República Portuguesa; isto não isenta as instituições financeiras do cumprimento da lei portuguesa relativa à prevenção da utilização indevida do sistema financeiro. A República Portuguesa pode solicitar ao Estado de origem que certifique os montantes e a informação sobre as contas.
Artigo 16.º — Atividade bancária e moeda
Vigente desde: 04/09/2014