- 1 -A República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades ou os bens de um Quartel-General Aliado. De acordo com o artigo 8.º do Protocolo e o artigo xi da Convenção, o Quartel-General Aliado deverá beneficiar da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos na República Portuguesa. As isenções estão descritas neste artigo e podem ser objeto de uma aplicação mais pormenorizada através de instrumentos de aplicação mútua. A isenção não é extensível à unidade nacional de apoio da República Portuguesa, exceto nos casos previstos neste artigo e quando age por conta ou enquanto parte de um Quartel-General Aliado.
- 2 -Um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados com licenças ou autorizações, independentemente do nível a que eles possam ser cobrados sobre todas as suas atividades oficiais, incluindo, mas não se limitando:
- a)À importação e à reexportação a partir da República Portuguesa de quaisquer mercadorias e de quaisquer outros bens ou serviços adquiridos ao abrigo de um contrato comercial celebrado fora da República Portuguesa;
- b)À aquisição de mercadorias, de outros bens e serviços na República Portuguesa, incluindo a reabilitação e construção de edifícios dentro e fora do recinto de um Quartel-General Aliado em apoio às suas funções;
- c)À exportação, a partir da República Portuguesa, por um Quartel-General Aliado, de mercadorias, de outros bens e serviços adquiridos na República Portuguesa, em conformidade com a alínea b) supra;
- d)A qualquer receita, fundo ou rendimento alocados ou restituídos através das atividades oficiais de um Quartel-General Aliado, seja como taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ele detidos;
- e)À compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais, incluindo a utilização que fazem de estradas, pontes, túneis, ferries e infraestruturas semelhantes;
- f)À exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas, encargos e portagens na República Portuguesa sobre:
1) Combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves, às embarcações ou a quaisquer outros veículos a motor e reboques pertencentes ao Quartel-General Aliado ou por ele utilizados em apoio às suas atividades oficiais;
2) Combustíveis e lubrificantes utilizados em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou geradores de energia no funcionamento de um Quartel-General Aliado;
3) Utilização de portos, aeroportos e aeródromos;
4) Bilhetes de avião, comboio e ferry comprados por um Quartel-General Aliado para deslocações oficiais;
5) Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e a alienação de bens, bem como a utilização de infraestruturas;
6) A utilização ou o funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos de telecomunicações e equipamento adquiridos para fins militares, incluindo o imposto do selo, taxas de licença e a utilização de espetro;
7) Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiro ou na República Portuguesa através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade com acordos internacionais;
8) Fundos transferidos para ou por um Quartel-General Aliado.
- 3 -As isenções previstas no presente artigo também se deverão aplicar:
- a)À Importação ou ao fornecimento de mercadorias e outros bens, bem como aos serviços adquiridos pela República Portuguesa, quando esta atue em apoio à OTAN ou a um Quartel-General Aliado em particular, ou por conta deles;
- b)Às mercadorias, a outros bens e serviços, importados ou adquiridos na República Portuguesa, quando esta atue em apoio a um Quartel-General Aliado ou por conta do mesmo, para serem utilizados por entidades comerciais, cujos serviços são adquiridos por um Quartel-General Aliado ao abrigo de um contrato comercial executado na ou fora da República Portuguesa;
- c)As isenções previstas nas alíneas anteriores não deverão aplicar-se, salvo se a OTAN ou o Quartel-General Aliado estiverem identificados nas faturas como os beneficiários de tais mercadorias, bens ou serviços;
- d)Às atividades desenvolvidas no âmbito dos programas de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado no que toca a mercadorias, materiais, outros bens e serviços, sob condição de tais atividades serem devidamente aprovadas pelo Quartel-General Aliado responsável.
- 4 -Cantinas, cafetarias e messes:
- a)As isenções fiscais concedidas aos quartéis-generais ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo e supra abrangem a importação e compra na República Portuguesa de provisões, equipamento, materiais e de outros bens e serviços em quantidades razoáveis para a exploração de cantinas, messes e cafetarias, criadas para efeitos de venda ou distribuição de tais provisões, materiais ou serviços aos membros e respetivos dependentes;
- b)Sem restringir os direitos dos Estados de origem de criarem e explorarem estabelecimentos semelhantes, em conformidade com o n.º 4 do artigo xi da Convenção, o Quartel-General Aliado pode explorar, diretamente ou por intermédio de uma concessionária:
1) Cantinas, entendidas como lojas ou entrepostos, que facilitam o fornecimento e revenda de bens e a prestação de serviços, isentos de impostos e de direitos aduaneiros, aos membros identificados neste artigo e respetivos dependentes;
2) Cafetarias, entendidas como espaços onde se servem refeições às pessoas identificadas neste artigo;
3) Messes, entendidas como um local onde se servem refeições ligeiras e bebidas e se promove a socialização entre as pessoas identificadas neste artigo;
- c)Um Quartel-General Aliado está isento de impostos sobre os rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados, nas suas cantinas, messes e cafetarias, ou de outras atividades de moral e bem-estar, exploradas diretamente ou por intermédio de uma concessionária. A isenção fiscal de que beneficia o Quartel-General Aliado não se aplica ao rendimento ou lucro auferido por uma concessionária e que esta pode ter de declarar para efeitos de imposto, nos termos das leis da República Portuguesa;
- d)Todas as pessoas autorizadas a entrar no recinto de um Quartel-General Aliado, incluindo o pessoal remunerado de acordo com a tabela local, todo o pessoal contratado e visitantes, seja qual for a sua nacionalidade, podem comprar ou obter comida e bebidas para consumo nas cafetarias ou messes dos quartéis-generais, bem como comprar para seu uso pessoal artigos do Quartel-General Aliado e artigos rotulados para exercícios/eventos. Isto não inclui o acesso às cantinas dos quartéis-generais aliados;
- e)Os membros e respetivos dependentes têm acesso às cantinas;
- f)A compra de artigos em cantinas, cafetarias e messes pode estar sujeita a restrição de idade ou a ser racionada segundo o critério do Quartel-General Aliado ou devido a instrumentos celebrados com a República Portuguesa, tais como o Anexo deste Acordo Suplementar;
- g)Os artigos racionados não deverão ser alienados por meio de venda, permuta, oferta ou de outro modo cedidos a qualquer outra pessoa;
- h)Sob reserva das restrições específicas ao âmbito dos benefícios em termos de quantidades permitidas e alienação, e quando um Quartel-General Aliado não tiver criado as suas próprias cantinas, cafetarias ou messes na República Portuguesa, aos membros e respetivos dependentes deverá ser permitido utilizar as infraestruturas do Quartel-General Aliado mais próximo ou das Forças Armadas portuguesas de acordo com as limitações fixadas neste artigo. Do mesmo modo, os membros e respetivos dependentes têm o direito de utilizar as infraestruturas das suas forças nacionais, se estas últimas acordarem nesse sentido e nas mesmas condições que as definidas neste artigo.
- 5 -Os membros de um Quartel-General Aliado, com exceção dos membros a ele afetos pela República Portuguesa ou que um Quartel-General Aliado tenha empregado e que possuam a cidadania portuguesa ou residam permanentemente na República Portuguesa, são membros beneficiários. Para além dos benefícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo xi da Convenção e nos números supra, os membros beneficiários e respetivos dependentes gozam dos direitos abaixo indicados, os quais podem ser objeto de uma aplicação mais pormenorizada por meio de instrumentos de aplicação mútua:
- a)A importação e compra de bens pessoais e mobiliário, em conformidade com o Anexo deste Acordo Suplementar;
- b)A importação e compra de veículos a motor pertencentes a particulares, tal como são definidos no Anexo deste Acordo Suplementar. Os veículos a motor podem ser substituídos por outros importados ou comprados na República Portuguesa, isentos de direitos aduaneiros e de impostos, se forem alienados em conformidade com o n.º 8 infra;
- c)A isenção de todas as taxas incidentes sobre qualquer aparelho de rádio, televisão e outros dispositivos de telecomunicações pertencentes a particulares.
- 6 -A tributação dos rendimentos e dos bens móveis dos membros deverá ser efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo x da Convenção e do artigo 7.º do Protocolo, e incluir para os membros beneficiários, entre outros, a isenção do imposto de circulação anual, bem como de impostos e custos rodoviários na República Portuguesa.
- 7 -Para além do seu direito de exportar e reexportar e sem prejuízo do artigo 9.º do Protocolo e do seu direito de revender artigos nas cantinas, cafetarias e messes, um Quartel-General Aliado tem o direito de alienar equipamento, excedentes e resíduos. Embora reconhecendo que a República Portuguesa tem direito de preferência na compra, os artigos também podem ser alienados:
- a)Por meio da venda a indivíduos ou a empresas comerciais devidamente autorizados a exercer uma atividade comercial na República Portuguesa, sob condição de pagamento dos impostos e direitos aduaneiros da República Portuguesa, com base no valor de mercado à data da alienação;
- b)Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos em virtude de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação das circunstâncias e da alienação, pelas autoridades portuguesas, através de um impresso autorizado para o abate, de documentos aduaneiros ou outro adequado;
- c)Sem pagamento de direitos ou impostos, a entidades, associações de caridade, assistência ou beneficência e organizações semelhantes, sob condição de elas estarem isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os objetos doados.
- 8 -Com as limitações enunciadas nas alíneas f) e g) do n.º 4 supra, os artigos importados ou comprados, com isenção de direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, pelos membros e respetivos dependentes, nos termos do disposto neste artigo, não deverão ser alienados na República Portuguesa por meio de venda, permuta ou oferta, excetuando:
- a)A exportação ou reexportação pela pessoa que goza do privilégio;
- b)A alienação entre pessoas que gozam dos mesmos privilégios;
- c)As ofertas de baixo valor, recebidas como penhor de amizade ou de cordialidade;
- d)Os donativos feitos a entidades, associações de caridade, assistência ou beneficência e a organizações semelhantes, desde que elas estejam isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os objetos doados;
- e)O desaparecimento de artigos por meio de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação das circunstâncias e do desaparecimento, pelas autoridades policiais portuguesas, através de um impresso autorizado para o abate, de documentos aduaneiros ou outros adequados;
- f)Quando tiverem sido pagos os direitos aduaneiros e ou impostos portugueses exigidos, com base no valor de mercado à data da alienação.
- 9 -Os benefícios acima referidos são concedidos ao Quartel-General Aliado para apoiar a sua missão, não devendo os membros e respetivos dependentes, a este respeito, retirar quaisquer vantagens pessoais deste Acordo Suplementar. A administração dos benefícios deverá reger-se pelo Direito português e conformar-se com a gestão do Quartel-General Aliado, o qual:
- a)Deverá adotar as medidas adequadas, no âmbito da sua área de competência, para supervisionar a correta aplicação das regras e dos regulamentos em matéria de desagravamento fiscal e dos direitos aduaneiros, e impedir abusos;
- b)Pode pedir auxílio à República Portuguesa para exercer ação judicial contra qualquer abuso;
- c)Deverá solicitar a todos os membros e respetivos dependentes que, à sua chegada num Quartel-General Aliado, assinem uma declaração reconhecendo as restrições previstas neste artigo;
- d)Nos termos do n.º 1 do artigo xii da Convenção e do artigo 4.º do Protocolo, pode celebrar com a República Portuguesa instrumentos de aplicação mútua referentes à contabilização e gestão dos benefícios descritos neste artigo.
- 10 -Para efeitos de verificação do estatuto de um Quartel-General Aliado e dos membros beneficiários ao abrigo deste Acordo Suplementar em relação aos impressos necessários para efetuar compras, com isenção de impostos e direitos aduaneiros, em países da UE, bem como para importar, exportar e reexportar bens, a República Portuguesa deverá nomear uma autoridade para certificar os impressos apresentados por ou através de um Quartel-General Aliado.
- 11 -Um Quartel-General Aliado deverá facultar à autoridade designada da República Portuguesa uma lista do pessoal que é titular de benefícios ao abrigo deste Acordo Suplementar. Tais listas deverão ser entregues mensalmente a fim de garantir a sua exatidão.
- 12 -É concedida a isenção de quaisquer impostos ou taxas que possam ser aplicados na República Portuguesa após a assinatura deste Acordo Suplementar.
- 13 -O disposto no presente artigo não deverá substituir os procedimentos relativos ao financiamento de projetos de infraestruturas da OTAN e à execução de pacotes de capacidades, nem tem por objetivo limitar ou substituir os benefícios concedidos pela República Portuguesa a um Estado ou a organizações internacionais, governamentais e não-governamentais, e a tribunais internacionais.
- 14 -Nada neste artigo deverá ser entendido como limitando ou de outro modo prejudicando os procedimentos e direitos concedidos à República Portuguesa ao abrigo da Convenção, em particular do n.º 2 do artigo ix, n.º 1 do artigo xi e n.º 2 do artigo xii.
Artigo 17.º — Imunidades e benefícios fiscais
Vigente desde: 04/09/2014