- 1 -Sem prejuízo do artigo ii da Convenção e reconhecendo as isenções previstas neste Acordo Suplementar, as leis e os regulamentos portugueses relativos à proteção do ambiente, tal como são aplicados às Forças Armadas portuguesas, deverão constituir o padrão mínimo para um Quartel-General Aliado, devendo-se do mesmo modo aplicar todos os Acordos de Normalização e orientações da OTAN pertinentes nesta matéria.
- 2 -O Quartel-General Aliado deverá, com o apoio da República Portuguesa previsto no n.º 6 infra, analisar a compatibilidade das suas atividades com as leis e os regulamentos ambientais portugueses. Tais considerações deverão incluir, mas não se deverão limitar à identificação e avaliação de potenciais impactos e efeitos ambientais, a fim de minimizar os possíveis efeitos ambientais adversos e, nos casos em que os efeitos prejudiciais sejam inevitáveis, adotar medidas de reparação adequadas. A este respeito, deverá ser dada particular atenção às atividades relacionadas com a utilização e o armazenamento de combustíveis, lubrificantes e munições, às emissões de gases, aos níveis de ruído, às áreas destinadas ao treino e exercícios, bem como à eliminação de todo o tipo de resíduos.
- 3 -O transporte de munições, mercadorias pesadas e matérias perigosas deverá ser efetuado em conformidade com as normas e os regulamentos aplicáveis às Forças Armadas portuguesas e ter devidamente em conta os acordos internacionais em vigor na República Portuguesa, bem como os Acordos de Normalização e as orientações da OTAN pertinentes nesta matéria.
- 4 -Para obras de construção e engenharia empreendidas por um Quartel-General Aliado, o Quartel-General em questão deverá no mínimo fixar normas em matéria de ambiente, construção e engenharia (nomeadamente de saúde e segurança) comparáveis às normas, regras e regulamentos aplicáveis às Forças Armadas portuguesas. Sem prejuízo das obrigações relacionadas com o emprego de mão-de-obra local nos termos do n.º 4 do artigo ix da Convenção, um Quartel-General Aliado deverá esforçar-se, na medida em que seja possível, por cumprir os regulamentos de saúde ocupacional e segurança portugueses e, nos casos em que isso seja legalmente, operacionalmente ou de outro modo tecnicamente impossível, as autoridades portuguesas e o Quartel-General Aliado deverão de imediato acordar outros meios para obter as proteções pretendidas.
- 5 -Nos casos em que a lei portuguesa proíbe a importação de determinados artigos, um Quartel-General Aliado pode importar esses artigos mediante aprovação da República Portuguesa. Um Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão acordar as categorias de artigos, cuja importação tem a aprovação da República Portuguesa ao abrigo desta disposição.
- 6 -As autoridades portuguesas competentes deverão prestar assistência na análise da compatibilidade das atividades do Quartel-General Aliado com as leis e os regulamentos ambientais portugueses, bem como prestar aconselhamento e informação sobre os regulamentos e as normas acima referidos, devendo aconselhar um Quartel-General Aliado nos casos em que as normas portuguesas vão mais além do que as estabelecidas pelas convenções internacionais aplicáveis. As autoridades portuguesas em questão deverão facultar as normas portuguesas acima referidas a um Quartel-General Aliado.
- 7 -Em caso de uma emergência de saúde pública, as autoridades competentes portuguesas deverão agir em conformidade com as leis portuguesas e os compromissos internacionais, devendo ser-lhes concedido acesso ao recinto de um Quartel-General Aliado, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo Suplementar.
- 8 -Todos os direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos ambientais deverão ser tratados de acordo com o estabelecido no artigo 17.º deste Acordo Suplementar.
Artigo 18.º — Proteção do ambiente, saúde e segurança
Vigente desde: 04/09/2014