- 1 -Um Quartel-General Aliado deverá, com o apoio da República Portuguesa, aplicar os regulamentos portugueses de prevenção e controlo de doenças infecciosas humanas, animais e vegetais, bem como de prevenção e controlo de pestes vegetais.
- 2 -A República Portuguesa deverá dar meios e prestar assistência em situações de emergência que envolvam doenças infecciosas a nível local, nacional ou internacional. Um Quartel-General Aliado deverá facultar o acesso às suas infraestruturas, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo Suplementar.
- 3 -Um Quartel-General Aliado e as autoridades portuguesas deverão de imediato informar-se mutuamente do surto ou da suspeita de surto, transmissão e eliminação de quaisquer doenças infecciosas e das medidas adotadas.
- 4 -Se considerar que é necessário adotar medidas de proteção sanitária nas infraestruturas e no recinto que lhe foram disponibilizados para sua utilização, um Quartel-General Aliado deverá coordenar a execução de tais meios com as autoridades portuguesas em questão.
- 5 -As autoridades portuguesas em questão deverão facultar a um Quartel-General Aliado, na língua francesa ou inglesa, os regulamentos portugueses acima referidos e qualquer informação conexa.
Artigo 19.º — Higiene pública
Vigente desde: 04/09/2014