Sob reserva de instrumentos separados celebrados com os Estados de origem em causa, em situações de emergência, os Estados, que tenham membros afetos a um Quartel-General Aliado, deverão ter acesso ao mesmo para efeitos de evacuação do seu pessoal e dependentes.
Artigo 20.º — Evacuação de membros e dependentes
Vigente desde: 04/09/2014